Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 2º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender “Certificados de Compra de Ações”, sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos.
§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º dêste Decreto-lei.
§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 157/1967
70 decisões do STJ citam o art. 2º do Decreto-Lei 157/1967, de 2004 a 2026.