Artigos
- Art. 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de…
- Art. 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo…
- Art. 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do…
- Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a…
- Art. 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto…
- Art. 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus…
- Art. 7º A compra de ações e de debêntures realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, sòmente serão válidas em relação as emprêsas que se…
- Art. 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar…
- Art. 9º As sociedades de capital aberto, nos têrmos da legislação em vigor, que cumprirem o disposto no artigo 7º dêste Decreto-lei, poderão, a partir do exercício…
- Art. 10 O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender…
- Art. 11 O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre…
- Art. 12 Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda, pela pessoa jurídica e pelos…
- Art. 13 Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal…
- Art. 14 Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a…
- Art. 15 No exercício financeiro de 1967, o impôsto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será também aplicado às emprêsas industriais e…
- Art. 16 Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art…
- Art. 17 Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de…
- Art. 18 Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal…
- Art. 19 A partir de 1º de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº…
- Art. 20 O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico…
- Art. 21 Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.