Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 4º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por cento (10%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados, referidos no artigo 2º.
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os que tratam as Leis nº 4.239, de 27 de junho de 1963, nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do impôsto devido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.