Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 5º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.
Parágrafo único Além da prova da operação realizada, nos têrmos dêste artigo, a instituição financeira fornecerá informações a repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias e datas dos recebimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967
40 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967, de 1991 a 2026.