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Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)

Art. 6º do Decreto-Lei 157/1967

Norma
Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 1º A pessoa física que infringir as disposições dêste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros).

§ 2º As multas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da cobrança da parcela do impôsto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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