Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 7º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 7º A compra de ações e de debêntures realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, sòmente serão válidas em relação as emprêsas que se comprometam, perante o Banco Central, a aceitar, alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a, b ou c, e atendam, cumulativamente, ao indicado no inciso d:
a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da emissão;
b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos, devendo os atuais acionistas subscrever vinte por cento (20%) do valor da emissão;
c) alienar imóveis em valor que, no mínimo, seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital social;
d) aplicar os recursos provenientes do aumento de capital, com a opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível, de acôrdo com os recebimentos dêsses recursos, sendo, para os efeitos desta lei, considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três anos.
Parágrafo único A emprêsa que infringir o disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) sôbre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco Central e recolhida ao Tesouro Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 157/1967
9 decisões do STJ citam o art. 7º do Decreto-Lei 157/1967, de 2023 a 2025.