Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 8º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a venda com prazo máximo de seis anos (6) a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária das prestações sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros correspondentes.
Parágrafo único As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro, em relação às prestações recebidas em cada ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.