Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 9º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 9º As sociedades de capital aberto, nos têrmos da legislação em vigor, que cumprirem o disposto no artigo 7º dêste Decreto-lei, poderão, a partir do exercício financeiro de 1968, deduzir as importâncias efetivamente pagas como dividendos às ações até o máximo de 6% (seis por cento) sôbre o respectivo valor nominal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.