Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 3º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do abatimento solicitado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 157/1967
4 decisões do STJ citam o art. 3º do Decreto-Lei 157/1967, de 2024 a 2025.