Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 14 do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 14 Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de 1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 dêste Decreto-lei, até o limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 157/1967
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do Decreto-Lei 157/1967, de 1972 a 2025.