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Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)

Art. 15 do Decreto-Lei 157/1967

Norma
Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 No exercício financeiro de 1967, o impôsto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será também aplicado às emprêsas industriais e comerciais que, havendo mantido estáveis os seus preços ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à estabilização dos Preços, desde que o aumento global no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro da 1965.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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