Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 13 do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 13 Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 15 de março de 1967.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.