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Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)

Art. 12 do Decreto-Lei 157/1967

Norma
Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda, pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultantes de correção monetária, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pertencentes a sociedade ou emprêsa individual, deve ser registrado, no passivo não exigível, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de capital ou na compensação de prejuízos.

§ 2º Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de aumento de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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