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Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)

Art. 11 do Decreto-Lei 157/1967

Norma
Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre operações financeiras, para refinanciar os aumentos de capital de emprêsas mencionadas no artigo 7º dêste Decreto-lei, subscritos por entidades financeiras mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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