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Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)

Art. 20 do Decreto-Lei 157/1967

Norma
Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967”.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 157/1967

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