Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987
Art. 2º do Decreto-Lei 2.322/1987
Texto
Art. 2º As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$5.057,42 para CZ$1,00.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.322/1987
7 decisões do STJ citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 1993 a 2008.