Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987

Art. 2º do Decreto-Lei 2.322/1987

Norma
Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$5.057,42 para CZ$1,00.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.322/1987

7 decisões do STJ citam o art. 2º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 1993 a 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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