Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987

Art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987

Norma
Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei n° 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 1º Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.311, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987

16.341 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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