Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987
Art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987
Texto
Art. 3º Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei n° 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.
§ 1º Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987
16.341 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 1990 a 2026.