Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987
Art. 4º do Decreto-Lei 2.322/1987
Texto
Art. 4º Respeitado o disposto neste decreto-lei e no Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de reajustes dos contratos da Administração Federal direta e indireta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 2.322/1987
6 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 2002 a 2017.