Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987

Art. 4º do Decreto-Lei 2.322/1987

Norma
Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Respeitado o disposto neste decreto-lei e no Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de reajustes dos contratos da Administração Federal direta e indireta.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 2.322/1987

6 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 2002 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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