Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987
Art. 5º do Decreto-Lei 2.322/1987
Texto
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 2.322/1987
2 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 1990 a 2012.