Vade Mecum · Decreto-Lei 2.322/1987
Art. 6º do Decreto-Lei 2.322/1987
Texto
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei n° 185, de 23 de fevereiro de 1967, e o artigo 3° do Decreto-lei n° 2.037, de 28 de junho de 1983.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.322/1987
2 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto-Lei 2.322/1987, de 2008 a 2017.