Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987
Art. 7º do Decreto-Lei 2.398/1987
Texto
Art. 7º O Poder Executivo expedirá o regulamento deste Decreto-Lei, que disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de propriedade da União, e promoverá a consolidação, mediante decreto, da legislação relativa a patrimônio imobiliário da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 2.398/1987
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2012 a 2025.