Vade Mecum · Decreto-Lei 4.048/1942
Art. 5º do Decreto-Lei 4.048/1942
Texto
Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 4.048/1942
17 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 4.048/1942, de 2000 a 2024.