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Vade Mecum · Decreto-Lei 4.048/1942

Art. 5º do Decreto-Lei 4.048/1942

Norma
Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 4.048/1942

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