Vade Mecum · Decreto-Lei 4.048/1942
Art. 4º do Decreto-Lei 4.048/1942
Texto
Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem.
§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.
§ 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
§ 3º O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 4.048/1942
309 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 4.048/1942, de 1995 a 2026.