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- Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
- Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários. 1º As…
- Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizando e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria.
- Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma…
- Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço…
- Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.
- Art. 7º Os serviços de carater educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais.
- Art. 8º A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação…
- Art. 9º A contribuição, de que trata o art. 4º deste decreto-lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1 de abril.
- Art. 10 Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
- Art. 11 Ficam revogadas as disposições anteriores relativas à matéria do presente decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.