Vade Mecum · Decreto-Lei 4.048/1942
Art. 9º do Decreto-Lei 4.048/1942
Texto
Art. 9º A contribuição, de que trata o art. 4º deste decreto-lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1 de abril.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 4.048/1942
2 decisões do STF citam o art. 9º do Decreto-Lei 4.048/1942, em 2021.