Vade Mecum · Decreto-Lei 4.048/1942
Art. 8º do Decreto-Lei 4.048/1942
Texto
Art. 8º A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 4.048/1942
1 decisão do STJ cita o art. 8º do Decreto-Lei 4.048/1942, em 2019.