Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 21 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 21 Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969
8 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2016.