Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 22 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 22 Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 dêste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporàriamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 do Decreto-Lei 413/1969
4 decisões do STJ citam o art. 22 do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2016.