Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 23 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 23 Aplicam-se ao penhor cedular os preceitos legais vigentes sôbre penhor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 413/1969
1 decisão do STJ cita o art. 23 do Decreto-Lei 413/1969, em 2006.