Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 24 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 24 São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, instalações e benfeitorias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 413/1969
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do Decreto-Lei 413/1969, de 1985 a 1997.