Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 25 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 25 Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direto real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Decreto-Lei 413/1969
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 do Decreto-Lei 413/1969, de 1985 a 2016.