Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.568 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, de 1981 a 2026.