Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 5º do Decreto-Lei 911/1969
Texto
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Parágrafo único Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.071, de 3/7/1974)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 911/1969
378 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 911/1969, de 1982 a 2026.