Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 6º do Decreto-Lei 911/1969
Texto
Art. 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 911/1969
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 911/1969, de 1978 a 2026.