Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)

Art. 6º do Decreto-Lei 911/1969

Norma
Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 911/1969

112 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 911/1969, de 1978 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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