Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969
Texto
Art. 7º-A Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969
29 decisões do STJ citam o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, de 2016 a 2026.