Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)

Art. 8º do Decreto-Lei 911/1969

Norma
Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 911/1969

11 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto-Lei 911/1969, de 1992 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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