Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 8º do Decreto-Lei 911/1969
Texto
Art. 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 911/1969
11 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto-Lei 911/1969, de 1992 a 2017.