Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/1969)
Art. 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.
Parágrafo único Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 911/1969, de 1991 a 2024.