Emenda Constitucional nº 23/2001
MODIFICA DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Texto
Art. 1º O inciso I do Art. 2º da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrir artigo
I – Assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum; (NR) .........................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de agosto de 2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/60 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.