Leis estaduais · Alagoas

Emenda Constitucional nº 26/2002

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
26/2002
Data
19 de fevereiro de 2002
Jurisdição
Alagoas

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 74 da Constituição Estadual passará a viger com a seguinte redação: “Art. 74. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra “penalmente”. § 1º Os Deputados Estaduais desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa Estadual, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. NOTA: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra “horas”. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final sustar o andamento da ação. § 4º O pedido da sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. § 8º As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.” abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 19 de junho de 2002. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/55 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.