Leis estaduais · Alagoas

Emenda Constitucional nº 28/2003

MODIFICA OS ARTS. 49 E 52 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
28/2003
Data
26 de junho de 2003
Jurisdição
Alagoas

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Texto

Art. 1º Os arts. 49 e 52 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 49. (...) abrir artigo

II – piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em lei; (NR)

XVI – o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. (AC)

§ 3º º Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideram- se vantagens de caráter individual exclusivamente os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor. (AC)

§ 4º º Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI deste artigo, apenas:

I – a gratificação natalina; II - o adicional de férias;

III – a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação;

IV – o valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art. 7.º da Lei Estadual n.º 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 5.698, de 2 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação. (AC)

§ 5º º Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas no inciso IV do parágrafo anterior e no §3.º deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado para cada Poder. (AC) Houve um erro material. Não deve existir vírgula após a palavra “artigo”.

§ 6º º As vantagens a que se referem os incisos I e II do §4.º não poderão ser calculadas com base em valor superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do §3.º. (AC)

Art. 52 As pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL – serão iguais ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando-se, como limite máximo o estabelecido para o Poder Executivo, previsto no inciso XVI do artigo 49 desta Constituição. (NR) abrir artigo

Parágrafo único Excetuam-se do limite de que trata o caput deste artigo as pensões que vierem a ser pagas, nos termos de lei específica, diretamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário.” (NR)

Art. 2º As alterações realizadas por esta Emenda Constitucional referentes ao inciso XVI e aos parágrafos 3.º, 4.º, 5.º e 6º do art. 49 e art. 52 e parágrafo único, da Constituição do Estado, vigorarão até que seja regulamentado o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, por lei de iniciativa conjunta a que se refere o inciso XV do seu art. 48, conforme redação dada aos referidos dispositivos pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. abrir artigo

Art. 3º Aos subsídios, remunerações, proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória que estejam sendo percebidos no Estado de Alagoas em desacordo com as regras estatuídas nesta Emenda Constitucional, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. abrir artigo

Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de junho de 2003. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/53 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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