Emenda Constitucional nº 33/2007
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 44 da Constituição Estadual com a seguinte redação: Art. 44. (...). (...) abrir artigo
Parágrafo único A licitação e a contratação de bens, serviços e obras públicas, assim como os convênios, são proibidos no período de até duzentos e quarenta dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, se seus contratos ou convênios ultrapassarem o período governamental, salvo situação de comprovada urgência ou emergência, ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União e que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 22 de maio de 2007. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/48 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.