Emenda Constitucional nº 34/2007
ALTERA O INCISO VII DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Texto
Art. 1º O inciso VII do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas passará a vigorar com a seguinte redação: abrir artigo
VII – licença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo. NOTA: Houve dois erros materiais. Devem existir vírgulas após as palavras “ainda” e “judicial”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de dezembro de 2007. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/47 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.