Lei Complementar Estadual nº 2/1990
REGULAMENTA O ART. 273, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA DO § 2º DO ARTIGO 57.
Texto
Art. 1º O servidor público estadual da administração' direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos con- secutivos ou oito alternados, haja exercido cargo em comissão ou função gratificada, sera aposentado com proventos calculados com base nas vantagens do cargo ou função a que, integrante da estrutu ra do Poder a que sirva, corresponder maior remuneração, sem pre - juízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus. abrir artigo
§ 18 É condição, ainda, para que se dê a inativação ' na forma deste Artigo, haja o servidor permanecido pelo prazo de l ano, ininterruptamente, no efetivo desempenho do Cargo em Comis- são ou Função, com cujas vantagens se aposentará.
§ 29 Considerar-se-ão reduzidos pela metade todos os prazos fixados neste Artigo e seus parágrafos, na hipótese de ser- vidor que haja prestado relevantes serviços ao Estado de Alagoas , reconhecidos mediante diploma ou portaria expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO MARECHAL, FLORIANO, em Maceió, 21 de MARÇO de 1 990, 1028 da República. DE ANDRADE • Peterra Meio Rutineid / Rca abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 2/1990
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 2/1990, com citações registradas entre 3 de fevereiro de 1998 e 3 de fevereiro de 1998. Ver todas na busca
- STF ADI 1380 3 de fevereiro de 1998. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI COMPLEMENTAR 2/90 DO ESTADO DE ALAGOAS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 273 DA CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS. ART. 125 E SEU…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/40 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.