Lei Complementar Estadual nº 20/2002
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, TRANSFORMA A SUA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA DIREITO PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Texto
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS – FAPEAL, instituída pela Lei Complementar n.º 05, de 27 de setembro de 1990, terá natureza jurídica de Fundação de Direito Público e gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro na Capital do Estado de Alagoas e prazo de duração indeterminado. abrir artigo
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS VEDAÇÕES
Art. 2º Compete à FAPEAL: abrir artigo
I – conceder bolsas de estudo, auxílios financeiros e apoio especializado, visando à realização de projetos, estudos e pesquisas, individuais ou institucionais;
II – promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, através da concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no País ou no exterior;
III – fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, velando para que se proceda na mais estrita conformidade com os projetos aprovados;
IV – acompanhar e avaliar os programas de bolsas que conceder, com vistas à preparação de recursos humanos de alto nível para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
V – promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Alagoas e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VI – manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das outras existentes no Estado;
VII – promover ou subvencionar a publicação dos resultados de pesquisas, assim como a realização de eventos científicos e tecnológicos no Estado;
VIII – assessorar o Governo do Estado na formulação de sua Política de Ciência e Tecnologia, operando como o principal executor dos programas governamentais neste setor; e
IX – desenvolver outras atividades correlatas com as atividades da Instituição.
Art. 3º É vedado à FAPEAL: abrir artigo
I – criar órgãos próprios de pesquisa;
II – assumir encargos externos à Fundação, de qualquer natureza; e
III – conceder auxílios financeiros para atividades administrativas de outras instituições.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A FAPEAL terá a seguinte estrutura organizacional básica: abrir artigo
I – ÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho Superior.
II – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Gabinete do Presidente, integrado por: 1. Chefia do Gabinete; 2. Assessoria Técnica; 4. Secretaria Administrativa.
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Unidade Gestora de Ciência e Tecnologia, integrada por: 1. Superintendência de Formação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia; 2. Superintendência de Pesquisa Científica e Tecnológica; 3. Superintendência de Projetos Especiais; 5. Secretaria Administrativa.
b) Unidade Gestora de Tecnologia da Informação, integrada por: 1. Superintendência de Telemática; 3. Secretaria Administrativa.
c) Unidade Gestora de Controle e Desenvolvimento Institucional, integrada por: 1. Superintendência de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Projetos; 3. Secretaria Administrativa.
IV – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
a) Diretoria Administrativa, integrada por: 1. Assessoria de Orçamento e Finanças; 2. Assessoria de Contabilidade e Auditoria; 3. Gerência de Recursos Humanos; 5. Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 5º O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da FAPEAL e compor- se-á de 11 (onze) membros, sendo membro nato o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, e 10 (dez) membros escolhidos pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: abrir artigo
I – 04 (quatro) membros escolhidos dentre pessoas com reconhecida experiência e atuação nas áreas a seguir especificadas:
a) 01 (um) da área de Educação, Saúde ou Meio-Ambiente;
b) 01 (um) da área de Administração, Planejamento ou Desenvolvimento Econômico;
c) 01 (um) da área de Ciência e Tecnologia; e
d) 01 (um) da área de Atividades Empresariais.
II – 06 (seis) membros possuidores do Título de Doutor ou equivalente, indicados pela comunidade científica das Instituições de Ensino e Pesquisa em regular funcionamento no Estado de Alagoas, em listas tríplices eleitas pelos respectivos pares, representando as áreas básicas do conhecimento, na forma estabelecida no Estatuto da FAPEAL.
§ 1º Para efeito deste artigo o Título de Doutor ou equivalente deverá ser reconhecido ou revalidado por Universidade legalmente credenciada pelo Ministério da Educação e que ministre programa de doutorado equivalente.
§ 2º Na primeira reunião do Conselho Superior que se seguir à posse do Presidente da FAPEAL, será eleito o Vice-Presidente do Conselho, dentre os pares, por maioria simples.
§ 3º O mandato dos Conselheiros, excetuando os previstos no inciso I, será de 03 (três) anos, podendo haver uma única recondução.
§ 4º A função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 6º Compete ao Conselho Superior: abrir artigo
I – elaborar e modificar o Estatuto da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
II – aprovar o seu próprio Regimento Interno e baixar normas internas no âmbito da Instituição;
III – aprovar os Planos anuais de trabalho e estabelecer a política de atuação da Fundação;
IV – apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária anual da Fundação e suas alterações;
V – apreciar e aprovar a prestação de contas anual da Fundação, para posterior encaminhamento aos órgãos estaduais competentes;
VI – apreciar o Relatório anual de atividades da Fundação;
VII – fixar o número de Assessores Científicos a serem convocados junto à comunidade científica, para os trabalhos de análise e parecer técnico sobre os projetos submetidos ao financiamento da FAPEAL; e
VIII – exercer outras atribuições correlatas, inerentes à sua condição de órgão de deliberação superior da Instituição.
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º O Presidente da FAPEAL será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho Superior indicados em lista tríplice pelo referido Conselho. abrir artigo
Parágrafo único Vagando a Presidência da FAPEAL o Vice-Presidente convocará o Conselho Superior no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a elaboração da lista tríplice prevista no caput deste artigo, encaminhando-a, de imediato, ao Governador do Estado.
Art. 8º São atribuições do Presidente da FAPEAL, além de outras que lhe forem conferidas pelo Conselho Superior: abrir artigo
I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior; e
III – dirigir a Fundação, de acordo com os preceitos constitucionais e legais e na forma do seu Estatuto e Resoluções do Conselho Superior.
Art. 9º O Presidente da FAPEAL será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior. abrir artigo
SEÇÃO III DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 Os demais órgãos da estrutura organizacional básica prevista no art. 4° desta Lei terão o competente detalhamento estrutural, de atribuições e de normas gerais de funcionamento no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, observadas as regras seguintes: abrir artigo
I – cada Superintendência poderá ter detalhamento estrutural de até dois setores, chefiados por servidores do Quadro Permanente da Instituição, ocupantes de Funções Gratificadas; e
II – a Assessoria Científica prevista no inciso III, alínea “a” do item “4” do art. 4° será composta por Assessores Científicos, pesquisadores da comunidade científica do Estado, designados segundo critérios aprovados pelo Conselho Superior, sem vínculo empregatício com a Fundação.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 Constituirão recursos financeiros da FAPEAL: abrir artigo
I – os recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual;
II – rendas de seu patrimônio:
III – rendas decorrentes de prestação de serviços;
IV – doações, legados e subvenções;
V – recursos provenientes de convênios e contratos com órgãos públicos e privados;
VI – rendimentos contratuais decorrentes da exploração de direitos sobre patentes de pesquisas realizadas com seu auxílio; e
VII – saldos de exercícios anteriores.
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO
Art. 12 O patrimônio da FAPEAL é constituído de todos os bens imóveis registrados em seu nome, dos móveis que tenha obtido, assim como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir. abrir artigo
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei. abrir artigo
Art. 14 Para fins de supervisão governamental a vinculação da FAPEAL é a definida pela legislação ordinária do Estado. abrir artigo
Art. 15 No prazo de 60 dias da publicação desta Lei Complementar a FAPEAL encaminhará ao Governador do Estado o Projeto de Estatuto da Fundação para a competente aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado. abrir artigo
Art. 16 É respeitado o mandato dos atuais membros do Conselho Superior da FAPEAL. abrir artigo
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.° 05, de 27 de setembro de 1990 e as demais disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 4 de abril de 2002, 114º da República. Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.04.2002. LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 4 DE ABRIL DE 2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 20/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 20/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/27 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.