Lei Complementar Estadual nº 23/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Texto
Art. 1º O art. 8º, o item três da alínea “a” do inciso II do art. 12, e os artigos 19, 24, 26, 37, 47, 73, 74 e 75 da Lei Complementar nº 07, de 18 de julho de 1991, com as alterações da Lei Complementar nº 22, de 30 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O Conselho Superior é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside, e ainda por seis Procuradores de Estado titulares e três suplentes, todos em atividade, eleitos pelos integrantes da categoria, ativos e inativos, para mandato de dois anos. Parágrafo único - O Conselho Superior escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua Secretaria.” (NR) “Art. 12. (...) II – (...) a – (...) 3. Assessoria do Procurador-Geral do Estado; 3.1 – Assessoria Técnica; 3.2 – Assessoria Especial.” (AC) “Art. 19. As atividades da Corregedoria Geral serão exercidas pelo Corregedor- Geral, eleito para um mandato de dois anos, dentre os integrantes da última classe da carreira, pelo Conselho Superior e designado pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR) Parágrafo único. O mandato do Corregedor-Geral coincidirá com o mandato dos integrantes do Conselho Superior.” (AC) “Art. 24. As Procuradorias Especializadas, a Assessoria Especial do Procurador-Geral e a Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios, terão Assistentes de Procuradoria para assessoramento, graduados em direito e nomeados em comissão, encarregados de prestar apoio jurídico- administrativo.” (NR) “Art. 26. O quadro de Procuradores de Estado da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, organizado em carreira conforme determinação do art. 132 da Constituição da República, é integrado pelos seguintes cargos: I – Procurador de Estado de 1ª Classe, símbolo PE-1; II – Procurador de Estado de 2ª Classe, símbolo PE-2; III – Procurador de Estado de 3ª Classe, símbolo PE-3; IV – Procurador de Estado de 4ª Classe, símbolo PE-4.” (NR) § 1º A simbologia que identifica as Classes previstas neste artigo é privativa dos Procuradores de Estado, vedada a sua utilização por qualquer outra categoria funcional. (AC) § 2º. O quantitativo de Procuradores de Estado, em cada Classe, é o definido no Anexo II desta Lei.” (AC) “Art. 37. Durante os três primeiros anos de efetivo exercício na carreira submeter-se-á o Procurador de Estado a estágio confirmatório, através de avaliação periódica, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, quais sejam: I – assiduidade; II – disciplina; III – eficiência; IV – aptidão para o exercício do cargo; e V – conduta profissional compatível com o exercício do cargo.” (NR) “Art. 47. (...) III – tiver sido punido disciplinarmente nos cinco anos anteriores à abertura do processo de promoção.” (NR) “Art 73. (...) Parágrafo único. Enquanto a lei ordinária prevista no caput não fixar o subsídio, a retribuição pecuniária dos cargos de Procurador de Estado e dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador de Estado compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o disposto nas seções seguintes.” (AC) “Art. 74. O subsídio ou vencimento do cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado será fixado em valores idênticos aos dos Secretários de Estado, não podendo os Procuradores de Estado de 4ª Classe perceber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de Procurador-Geral, nem superior ao subsídio ou vencimento previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” (NR) “Art. 75. Os cargos de Procurador de Estado terão vencimentos fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.” (NR) abrir artigo
Art. 2º A expressão “Procurador do Estado”, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 2002, fica alterada para “Procurador de Estado”. abrir artigo
Art. 3º Fica restabelecida a redação original do inciso III do art. 20, e dos artigos 25, 51, 76 e 77 da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991. abrir artigo
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são os relacionados no Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único Os Procuradores de Estado designados para as funções de Subprocurador-Geral do Estado, de Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, de Coordenadores das Procuradorias Especializadas e das Assessorias Especial do Procurador Geral e de Controle de Licitações, Contratos e Convênios, farão jus à gratificação de função, símbolo FG-1.
Art. 5º O art. 3º da Lei Complementar nº 22, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O “Capítulo IV”, que antecede o art. 18, e a “Seção VI, que antecede o art. 21, ambos da Lei Complementar nº 7, de 1991, ficam alterados para “Seção IV” e “Seção V”, respectivamente, e o “Capítulo I”, que antecede o art. 73, passa ater o título “Dos Subsídios”.” (NR) abrir artigo
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 2 de maio de 2002. abrir artigo
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1991. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de julho de 2002, 114º da República. Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.07.2002 e reproduzida no DOE de 05/07/2002. LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 03 DE JULHO DE 2002. Cargo/Função Símbolo Quantitativo Valor Unitário (R$) Procurador-Geral do Estado SE-1 1 6.000,00 Procurador Chefe de Gabinete DS-1 1 2.276,00 Diretor de Departamento DS-2 1 1.517,00 Assistente de Procuradoria para AS-1 3 1.149,00 Assessoramento Superior Assistente de Procuradoria para Assessoramento de Órgãos Ope- AS-2 7 1.008,00 rativos Assessor de Tecnologia de Infor- DI 3 509,00 mação e Informática Assessor Intermediário AI 5 350,00 Subprocurador-Geral do Estado FG-1 1 271,00 Corregedor-Geral da Procurado- FG-1 1 271,00 ria Geral do Estado Procurador Coordenador de Ór- FG-1 7 271,00 gão Operativo e de Assessoria Função Gratificada FG-1 3 271,00 Função Gratificada FG-2 11 237,00 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 23/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 23/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/24 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.