Leis estaduais · Alagoas

Lei Complementar Estadual nº 29/2011

ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO.

Tipo
Lei Complementar
Número
29/2011
Data
1º de dezembro de 2011
Jurisdição
Alagoas

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Texto

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em caráter exclusivo, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. abrir artigo

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública-Geral do Estado de Alagoas a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade. abrir artigo

Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado de Alagoas: abrir artigo

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado, além daqueles previstos em atos normativos internos: abrir artigo

I – a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; e

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.

II – a qualidade, a celeridade e a eficiência do atendimento;

III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; e

V – a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

Art. 5º À Defensoria Pública-Geral do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe, especialmente: abrir artigo

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III – adquirir bens e contratar serviços;

IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares por nomeação, e demais formas de provimento derivado, como remoção ou promoção;

V – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares;

VI – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública;

VII – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;

VIII – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX – abrir e organizar concurso público para provimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

X – apresentar ao Governador, no início de cada exercício, informe das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras medidas adequadas para seu aperfeiçoamento;

XI – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; e

XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Art. 6º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para análise, consolidação na Lei Orçamentária Anual e encaminhamento ao Poder Legislativo. abrir artigo

§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput deste artigo.

§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas as competências constitucionais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei: abrir artigo

I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias, promovendo a difusão e a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;

II – representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais e coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;

III – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

IV – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

V – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio;

VI – promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor lesado, quando hipossuficiente, da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e das minorias ou outros grupo sociais vulneráveis que mereçam a proteção especial do Estado;

VII – atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;

VIII – promover ação penal privada e a subsidiária da ação penal pública;

IX – prestar assistência jurídica ao apenado;

X – atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação, inclusive de adolescentes, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

XI – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XII – orientar e representar judicialmente entidades civis que tenham dentre suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;

XIII – tutelar os interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;

XIV – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de qualquer forma, grupo de pessoas hipossuficientes;

XV – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

XVI – participar, tendo assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XVII – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a Fundo gerido pela Defensoria Pública;

XVIII – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; e

XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública só poderão ser exercidas por membro da carreira, que deverá residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

§ 3º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º A Defensoria Pública-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Órgãos de Administração Superior:

a) Defensor Público-Geral do Estado;

b) Subdefensor Público-Geral do Estado;

c) Conselho Superior;

d) Corregedor-Geral;

e) Subcorregedor-Geral.

II – Órgãos de Atuação:

a) 1ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Metropolitana de Maceió;

b) 2ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Metropolitana do Agreste;

c) 3ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Norte;

d) 4ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Vale do Paraíba e Mundaú;

e) 5ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Sertão Alagoano;

f) 6ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Sul;

g) 7ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública – Bacia Leiteira; e

h) Núcleos Especiais da Defensoria Pública-Geral do Estado.

III – Órgão de Execução:

a) Defensores Públicos.

IV – Órgãos de Auxílio:

a) Escola Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

c) Chefia de Gabinete do Defensor Público-Geral;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria de Planejamento e Orçamento;

f) Assessoria de Tecnologia da Informática;

g) Assessoria de Comunicação;

h) Secretaria Administrativa;

i) Corpo de Estagiários.

V – Órgãos de Apoio Administrativo:

a) Diretoria de Administração e Finanças, integrado por: 1. Departamento de Recursos Humanos; 2. Departamento de Controle e Finanças; 3. Departamento de Serviços Gerais; 5. Departamento de Patrimônio;

b) Diretoria Executiva, integrada por: 2. Gerência de Projetos.

Parágrafo único Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública-Geral do Estado serão criados e extintos por meio de Resolução do Conselho Superior, cuja aprovação fica condicionada à apresentação de estudo detalhado, individualizado para cada Núcleo, justificando a necessidade de sua criação ou extinção.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Defensor Público-Geral do Estado

Art. 9º A chefia da Defensoria Pública-Geral do Estado será exercida por um Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes estáveis de qualquer classe da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas, com mais de 30 (trinta) anos de idade, indicados em lista tríplice elaborada por meio de votação direta, secreta, plurinominal e obrigatória, de todos os membros em efetivo exercício no cargo de Defensor Público, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. abrir artigo

§ 1º Compete ao Conselho Superior, até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:

I – proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;

II – obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança; e

III – remessa da lista tríplice ao Gabinete Civil, para conhecimento do Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado.

§ 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público- Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais bem votado.

§ 3º Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas neste artigo e seus parágrafos.

Art. 10 A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 9º, § 2º, desta Lei Complementar, devendo o Defensor Público- Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato. abrir artigo

Art. 11 O Defensor Público-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, mediante representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em efetivo exercício, da Defensoria Pública. abrir artigo

Parágrafo único No processo de destituição do Defensor Público-Geral pela Assembleia Legislativa, deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 12 São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras: abrir artigo

I – praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

II – dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;

III – zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;

IV – zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;

V – gerir o Fundo de Modernização da Defensoria Pública;

VI – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;

VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração e demais formas de provimento derivado, nos termos desta Lei Complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

VIII – editar, após decisão do Conselho Superior, sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;

IX – nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão;

X – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI – enviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;

XII – praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;

XIII – firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

XIV – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;

XV – editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

XVI – editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;

XVII – determinar correições extraordinárias;

XVIII – determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

XIX – convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;

XX – requisitar, a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XXI – delegar suas funções administrativas;

XXII – designar membros e servidores da Defensoria Pública para as funções de confiança;

XXIII – decidir sobre processo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;

XXIV – determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XXV – conceder licenças e autorizar afastamentos;

XXVI – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral;

XXVII – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;

XXVIII – designar membro da Defensoria Pública para exercer, excepcionalmente, suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;

XXIX – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias dos tribunais ou delegar a outro membro da carreira tal representação;

XXX – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos da Defensoria Pública;

XXXI – designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, no curso de investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição;

XXXII – diligenciar visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, nos termos do art. 134, IX da Constituição Estadual; e

XXXIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo.

Art. 13 O subsídio do cargo de Defensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. abrir artigo

Seção II Do Subdefensor Público-Geral do Estado

Art. 14 O Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição. abrir artigo

Art. 15 Compete exclusivamente ao Subdefensor Público-Geral do Estado substituir o Defensor Público-Geral do Estado em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos, e coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhar sua execução. abrir artigo

Art. 16 O subsídio do cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado corresponde ao subsídio da classe que ocupa o Defensor Público titular do cargo, acrescido do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. abrir artigo

Seção III Do Conselho Superior

Art. 17 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros: abrir artigo

I – o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;

II – o Subdefensor Público-Geral do Estado;

III – o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

IV – o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; e

V – cinco membros da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas.

§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Todos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate.

§ 3º Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 4º Os conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo- lhes reservadas as seguintes prerrogativas:

I – dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; e

II – designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo da Defensoria Pública para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.

§ 5º Serão elegíveis ao Conselho Superior os membros estáveis da Defensoria Pública que estiverem em efetivo exercício na carreira.

§ 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

Art. 18 Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes. abrir artigo

Art. 19 Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na classe; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso. abrir artigo

Art. 20 Ao Conselho Superior compete: abrir artigo

I – elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;

II – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar;

III – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

IV – discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;

V – elaborar lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

VI – aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VII – requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;

VIII – recomendar correições extraordinárias;

IX – recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;

X – representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público;

XI – decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola Superior da Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;

XII – decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;

XIII – deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;

XIV – sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XV – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

XVI – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública, rotinas para atuação dos Defensores Públicos;

XVII – opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos subsídios;

XVIII – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XIX – aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

XX – fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos; e

XXI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar.

Seção IV Da Corregedoria-Geral

Art. 21 A Corregedoria-Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública dos membros da instituição, bem como da regularidade do serviço. abrir artigo

Art. 22 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. abrir artigo

§ 1º Em caso de inexistir Defensores Públicos de última classe da carreira em número suficiente para formação da lista tríplice, poderão participar da indicação ao cargo de Corregedor-Geral os Defensores Públicos estáveis, integrantes das demais classes da carreira.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público- Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 23 Compete ao Corregedor-Geral: abrir artigo

I – realizar a fiscalização:

a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias; e

b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções.

II – instaurar sindicâncias e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público- Geral do Estado;

III – representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado;

IV – acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;

V – representar ao Defensor Público-Geral visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;

VI – receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;

VII – estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;

VIII – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;

IX – solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;

X – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;

XI – requisitar, às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;

XII – aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;

XIII – acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;

XIV – fazer publicar mensalmente, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo; e

XV – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais.

Art. 24 O subsídio do cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. abrir artigo

Seção V Do Subcorregedor-Geral

Art. 25 O Subcorregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, após indicação do Corregedor-Geral e aprovação do seu nome pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. abrir artigo

Art. 26 Compete ao Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos de sua competência, cabendo-lhe ainda substituí-lo em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos. abrir artigo

Art. 27 O subsídio do cargo de Subcorregedor-Geral corresponde ao subsídio do Defensor Público de 4ª classe, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, limitado ao disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. abrir artigo

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DE EXECUÇÃO

Seção I Dos Órgãos de Atuação

Art. 28 As Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública terão suas competências específicas definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado. abrir artigo

Parágrafo único As Coordenadorias Regionais serão dirigidas por coordenadores designados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes do quadro de Defensores Públicos que atuam nas respectivas áreas de competência, competindo-lhes a supervisão das atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 29 Os Núcleos Especiais de Defensoria Pública são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública e serão criados por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do abrir artigo

Parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 1º Os Núcleos serão compostos por Defensores Públicos que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.

§ 2º Os Núcleos Especiais de Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador de Núcleo, dentre os integrantes dos respectivos núcleos, competindo-lhes a administração das atividades de seus membros.

Art. 30 São atribuições dos Núcleos Especiais de Defensoria Pública: abrir artigo

I – integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos;

III – representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;

IV – realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas; e

V – prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado.

Seção II Dos Órgãos de Execução

Art. 31 Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados. abrir artigo

Art. 32 Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar, caberá: abrir artigo

I – cumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;

II – acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;

III – esgotar todas as instâncias recursais, judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;

IV – observar as normas e rotinas obrigatórias da Defensoria Pública;

V – apresentar, mensalmente, relatório de atividades à Corregedoria-Geral; e

VI – exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO

Seção I Da Escola Superior da Defensoria Pública

Art. 33 A Escola Superior da Defensoria Pública é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: abrir artigo

I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX – participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;

X – promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;

XI – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XIII – organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação; e

XIV – acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior.

Art. 34 A Escola Superior da Defensoria Pública será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado na função de Diretor. abrir artigo

Seção II Da Ouvidoria-Geral

Art. 35 A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. abrir artigo

Parágrafo único A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

Art. 36 O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. abrir artigo

§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O Cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado na forma disposta no Anexo II desta Lei.

Art. 37 À Ouvidoria-Geral compete: abrir artigo

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios constitucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV – participar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

Art. 38 O Ouvidor-Geral poderá ser destituído do cargo por ato do Defensor Público-Geral, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, atendendo proposta do Corregedor-Geral ou do próprio Defensor Público-Geral, garantido o direito à ampla defesa. abrir artigo

Seção III Dos Serviços Auxiliares

Art. 39 Lei ordinária disciplinará a carreira dos servidores da Defensoria Pública, devendo a estrutura dos seus órgãos ser regulada por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria. abrir artigo

Seção IV Do Corpo de Estagiários

Art. 40 Os estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos de direito, serviço social, psicologia e ciências da computação que comprovadamente estejam matriculados nos seis últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior no Estado, observando-se os seguintes procedimentos: abrir artigo

I – a seleção, o credenciamento, a designação, o exercício, o descredenciamento, as atribuições, os direitos, as vedações, as transferências, a avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;

II – os estagiários serão admitidos por período não superior a 02 (dois) anos e perceberão como retribuição pelo trabalho uma bolsa mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, ressalvada a hipótese de concessão de bolsas com recursos oriundos de convênios firmados com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em que o respectivo valor será fixado no termo de convênio; e

III – o número de estagiários será determinado por ato do Defensor Público-Geral, sendo o tempo de estágio considerado como serviço público relevante e como prática forense.

Art. 41 São deveres do estagiário: abrir artigo

I – atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver subordinado;

II – cumprir o horário que lhe for fixado;

III – apresentar à Corregedoria-Geral, trimestralmente, relatório de suas atividades;

IV – comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso de graduação, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;

V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades; e

VI – manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade.

Art. 42 Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de Direito, Serviço Social, Psicologia e Ciências da Computação, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. abrir artigo

TÍTULO II DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

CAPÍTULO I DA CARREIRA E DO INGRESSO

Art. 43 Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: abrir artigo

I – Defensor Público de 1ª Classe, DP-A;

II – Defensor Público de 2ª Classe, DP-B;

III – Defensor Público de 3ª Classe, DP-C; e

IV – Defensor Público de 4ª Classe, DP-D.

Art. 44 O ingresso na carreira dar-se-á na 1ª classe, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, vedada qualquer forma de provimento derivado. abrir artigo

§ 1º O concurso para ingresso na carreira será realizado mediante contrato de prestação de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura do Estado de Alagoas.

§ 2º O concurso de que trata este artigo realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira, e, facultativamente, quando o exigir o interesse da Administração.

§ 3º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 4º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

§ 5º Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com necessidades especiais.

§ 6º Na falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no parágrafo anterior, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.

§ 7º O concurso será válido por até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.

§ 8º A realização do concurso público de que trata este artigo observará, obrigatoriamente, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 45 São requisitos para a inscrição: abrir artigo

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser bacharel em Direito;

III – haver recolhido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas o valor da inscrição fixado no edital;

IV – estar em dia com as obrigações militares;

V – estar no gozo dos direitos políticos;

VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções; e

VII – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional.

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO, LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 46 O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação, o número de vagas existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública Estadual e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. abrir artigo

Art. 47 O Conselho Superior, mediante resolução, definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado, bem como as regras relativas à substituição de defensores públicos nos casos de férias e afastamentos. abrir artigo

Art. 48 Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso. abrir artigo

CAPÍTULO III DA POSSE

Art. 49 Os Defensores Públicos serão empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. abrir artigo

Parágrafo único É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.

Art. 50 São condições para a posse: abrir artigo

I – ter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção médica oficial;

II – ter boa conduta comprovada, inclusive, por certidão de antecedentes cíveis e criminais;

III – estar quite com o serviço militar;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e

VI – não incorrer em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.

CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO

Art. 51 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de defensor público, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais. abrir artigo

Art. 52 O Defensor Público empossado deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse, sob pena de revogação do ato de nomeação. abrir artigo

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 53 Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Defensor Público deve ser submetido à verificação do preenchimento dos seguintes requisitos, necessários à sua confirmação na carreira: abrir artigo

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – zelo e dedicação às atribuições do cargo;

VII – lealdade à instituição;

VIII – observância das normas legais e regulamentares;

IX – atendimento, com presteza, ao necessitado, que deverá ser tratado com urbanidade;

X – comunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XI – zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; e

XII – conduta compatível com a moralidade administrativa.

Art. 54 Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor Geral apresentará ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, obrigando-se o Conselho a pronunciar-se nos trinta dias subsequentes sobre o atendimento pelo defensor dos requisitos para a confirmação na carreira. abrir artigo

§ 1º Sendo a conclusão do relatório do Corregedor Geral desfavorável à confirmação na carreira, o Conselho Superior deverá abrir o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidir, motivadamente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Decidindo o Conselho Superior pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, será imediatamente afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para a exoneração.

§ 3º Da decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO VI DAS PROMOÇÕES

Art. 55 As promoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento. abrir artigo

§ 1º A antiguidade é apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º A promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes da lista de antiguidade de cada classe, em seu primeiro terço.

§ 3º Os membros da Defensoria Pública do Estado de 1ª classe somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 56 O Conselho Superior deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos. abrir artigo

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreendem, necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e

b) defesa oral do trabalho e sua aceitação por banca examinadora.

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.

Art. 57 É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo anterior. abrir artigo

Art. 58 Ocorrendo empate na antiguidade, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no parágrafo único do art. 61 desta Lei. abrir artigo

CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO

Art. 59 A remoção será voluntária ou compulsória e dependerá de decisão favorável do Conselho Superior. abrir artigo

Art. 60 São espécies de remoção voluntária: abrir artigo

I – remoção a pedido;

II – remoção por permuta; e

III – remoção por união de cônjuges ou companheiros.

Art. 61 A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público- Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância. abrir artigo

Parágrafo único Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.

Art. 62 A remoção por permuta dependerá de requerimento escrito e conjunto dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação. abrir artigo

§ 1º Fica sem efeito a permuta realizada no período de 60 (sessenta) dias antes do pedido de exoneração de qualquer dos interessados ou de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.

§ 2º Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.

Art. 63 Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função na comarca de residência de cônjuge ou companheiro que exerça cargo, emprego ou função pública, ou seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal. abrir artigo

Parágrafo único Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, a Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outra comarca, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.

Art. 64 A remoção compulsória constitui sanção disciplinar aplicável em caso de falta que, pela sua repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. abrir artigo

CAPÍTULO VIII DO REINGRESSO POR REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO

Art. 65 O reingresso na carreira de Defensor Público do Estado dar-se-á somente por Reintegração, Reversão ou Aproveitamento. abrir artigo

Art. 66 Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar. abrir artigo

§ 1º O Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.

§ 2º Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, ficará em cargo excedente até a abertura de vaga na respectiva classe.

Art. 67 A Reversão é o reingresso, de ofício ou a pedido do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. abrir artigo

§ 1º A Reversão, de ofício ou a pedido, far-se-á pelo Defensor Público-Geral do Estado no mesmo cargo e, se este estiver ocupado, em cargo de classe igual à do momento da aposentadoria.

§ 2º A Reversão dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.

§ 3º Será cassada a aposentadoria do servidor inativo que não comparecer à inspeção de saúde ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Art. 68 O Aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em Disponibilidade. abrir artigo

§ 1º O Aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.

§ 2º O Aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

§ 3º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.

Art. 69 Será tornado sem efeito o Aproveitamento e cassada a Disponibilidade se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial. abrir artigo

CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA

Art. 70 A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de: abrir artigo

I – aposentadoria;

II – demissão;

III – exoneração, a pedido ou de ofício;

IV – falecimento;

V – promoção;

VI – posse em outro cargo inacumulável; e

VII – readaptação.

Art. 71 Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público: abrir artigo

I – em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal; e

II – assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.

Art. 72 Dar-se-á a vacância do cargo na data do fato, na hipótese do inciso IV do art. 70 desta Lei ou da publicação do ato que lhe der causa nas demais hipóteses. abrir artigo

CAPÍTULO X

Art. 73 A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado como ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e como mês o período de 30 (trinta) dias. abrir artigo

Art. 74 Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de: abrir artigo

I – férias;

II – licença para tratamento de saúde;

III – licença por casamento;

IV – licença por luto;

V – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;

VI – serviços obrigatórios por lei;

VII – licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;

VIII – faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês;

IX – missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;

X – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição; e

XI – outros períodos previstos em lei.

CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA

Art. 75 A aposentadoria do Defensor Público deve observar a disciplina específica estabelecida na Constituição Federal e legislação complementar. abrir artigo

TÍTULO III

CAPÍTULO I DOS SUBSÍDIOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 76 O cargo de Defensor Público será remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, sendo vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de cargo em comissão e função de confiança. abrir artigo

Art. 77 Ao membro da Defensoria Pública serão pagas, além do subsídio, dentre outras previstas em lei, diárias quando se deslocar de sua sede a serviço dentro do Estado, calculadas à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) dos subsídios da classe inicial da carreira por dia de afastamento, reduzindo-se à metade quando o deslocamento não implicar pernoite. abrir artigo

Art. 78 Quando o deslocamento implicar saída dos limites do Estado, o valor da diária corresponderá à razão de 1/50 (um cinquenta avos) dos subsídios da classe inicial da carreira por dia de afastamento, reduzindo-se à metade quando o deslocamento não implicar pernoite. abrir artigo

Art. 79 Ao membro da Defensoria Pública no exercício da função de Coordenadores de Núcleos, de Coordenadores Regionais ou de Diretor da Escola Superior será devida, além do subsídio mensal, gratificação por função de confiança que terá como referência o valor correspondente a até 10% (dez por cento) do valor do subsídio da classe inicial da carreira. abrir artigo

Art. 80 Ao membro da Defensoria Pública que, em regime de acumulação, estiver em substituição de outro ou em atuação em órgão distinto do de sua lotação, mediante designação do Defensor Público-Geral, será devida, além do subsídio mensal, parcela indenizatória correspondente a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do subsídio da classe inicial da carreira, por dia de efetiva atuação extraordinária. abrir artigo

CAPÍTULO II DAS FÉRIAS

Art. 81 São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias: abrir artigo

I – férias;

II – licença para tratamento de saúde;

III – licença por doença em pessoa da família;

IV – licença por casamento;

V – licença por luto;

VI – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;

VII – licença para tratar de interesses particulares;

VIII – licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental; e

IX – outras previstas em lei.

Parágrafo único O Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 82 Os Defensores Públicos do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias. abrir artigo

§ 1º É requisito para a concessão de férias, declaração de que os serviços estão em dia.

§ 2º A inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 1º deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.

§ 3º O Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 83 O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública. abrir artigo

Art. 84 O membro da Defensoria Pública terá direito a receber adiantadamente a remuneração correspondente ao adicional de férias. abrir artigo

CAPÍTULO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 85 Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. abrir artigo

Parágrafo único Findo o prazo de que trata este artigo, o Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria.

Art. 86 A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de ofício ou a pedido do Defensor Público. abrir artigo

CAPÍTULO IV DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 87 Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica. abrir artigo

Parágrafo único Consideram-se pessoas da família, para efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes em 1º grau.

Art. 88 A licença de que trata o artigo anterior será concedida: abrir artigo

I – com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;

II – com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;

III – com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses; e

IV – sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO V DA LICENÇA POR CASAMENTO

Art. 89 Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato. abrir artigo

CAPÍTULO VI DA LICENÇA POR LUTO

Art. 90 Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito. abrir artigo

Parágrafo único A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.

CAPÍTULO VII DA LICENÇA-MATERNIDADE, DA LICENÇA-ADOÇÃO E DA LICENÇA- PATERNIDADE

Art. 91 Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica. abrir artigo

§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º No caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.

Art. 92 A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção. abrir artigo

§ 1º A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.

§ 2º Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendo-se, então, a fruição da licença.

§ 3º Somente poderá ser concedida nova licença-adoção 1 (um) ano após a data da concessão da licença anterior.

Art. 93 Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licença-paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção. abrir artigo

Parágrafo único A mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

CAPÍTULO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 94 Poderá ser concedida ao Defensor Público, que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior. abrir artigo

§ 1º A licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

§ 2º A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º O Defensor Público deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 95 O período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. abrir artigo

CAPÍTULO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 96 O Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica, após inspeção médica, autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao serviço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior. abrir artigo

Parágrafo único O prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.

CAPÍTULO X DOS AFASTAMENTOS

Art. 97 O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para: abrir artigo

I – exercer mandato eletivo;

II – exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Município cuja população seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

III – estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

IV – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;

V – exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais; e

VI – concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ao afastamento aplicam-se as regras do art. 38 da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, ao Defensor Público será facultado optar por sua remuneração.

§ 3º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, os afastamentos dar-se- ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, os afastamentos dar-se- ão sem prejuízo da retribuição pecuniária.

Art. 98 O afastamento para frequentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado: abrir artigo

I – comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;

II – justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;

III – instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda frequentar; e

IV – instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido.

Parágrafo único Após a conclusão do curso ou pesquisa, deverá o interessado:

I – comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa; e

II – apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.

Art. 99 O Defensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado nos termos do artigo anterior, ficará obrigado a devolução da retribuição pecuniária percebida durante o período de afastamento. abrir artigo

Art. 100 É vedado o afastamento durante o estágio probatório apenas na hipótese do inciso III do art. 97 desta Lei. abrir artigo

Art. 101 Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 97, incisos I, II , V e VI desta Lei, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira. abrir artigo

CAPÍTULO XI DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

Art. 102 São garantias do Defensor Público: abrir artigo

I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II – a inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma desta Lei; e

III – a irredutibilidade de vencimentos.

Art. 103 O membro da Defensoria Pública, após 3 (três) anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure ampla defesa. abrir artigo

Art. 104 São prerrogativas do Defensor Público: abrir artigo

I – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

II – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça;

III – possuir carteira de identidade funcional expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;

IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

V – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

VI – ser recolhido em prisão especial ou sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

VII – comunicar-se pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;

VIII – examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de prisão em flagrante, inquéritos e outros processos, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;

IX – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

X – ser dispensado de revista e ter franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares, sob pena de responsabilidade, prestar-lhe apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções;

XI – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XII – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao exercício de suas atribuições;

XIII – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;

XIV – ter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;

XV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;

XVI – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;

XVII – atuar na defesa de interesses individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XVIII – agir em juízo ou fora dele, na defesa da parte assistida, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;

XIX – ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévio agendamento ou autorização;

XX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cotas;

XXI – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público-Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou delegar a outro Defensor Público a atribuição de propô-la; e

XXII – ter exclusividade na prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, sendo vedado a integrantes de qualquer outra carreira o exercício das atribuições conferidas aos defensores públicos.

Art. 105 O Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado. abrir artigo

Art. 106 Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. abrir artigo

TITULO IV DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 107 São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: abrir artigo

I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da Administração Superior;

II – prestar aos assistidos atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito;

III – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos assistidos documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;

IV – atender aos assistidos, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos caso urgentes;

V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;

VI – esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do assistido, inclusive promover revisão criminal e ação rescisória, quando cabíveis;

VII – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

VIII – representar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral sobre as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo;

IX – prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

XI – residir, se titular, na comarca onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral, em caso de justificada e relevante razão;

XII – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

XIII – comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;

XIV – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

XV – zelar pelo recolhimento ou promover cobrança de honorários advocatícios, sempre que o assistido for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;

XVI – observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;

XVII – encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral; e

XVIII – zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.

Art. 108 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado: abrir artigo

I – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II – requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV – exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade comercial, quando incompatível com o exercício de suas funções;

V – aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei; e

VI – afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório.

CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 109 É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento: abrir artigo

I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II – em que tenha atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou tenha funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;

VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e

VII – em outras hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos assistidos.

Art. 110 Poderá o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, devendo comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o fato ao Defensor Público-Geral, que decidirá a respeito. abrir artigo

Art. 111 Se a suspeição ou o impedimento não for suscitado pelo membro da Defensoria Pública, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado. abrir artigo

Art. 112 O Defensor Público não pode participar de Comissão ou Banca de Concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como votar sobre organização de lista para promoção quando concorrerem aquelas pessoas citadas. abrir artigo

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 113 A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita à: abrir artigo

I – inspeção permanente;

II – correição ordinária; e

III – correição extraordinária.

Art. 114 A inspeção permanente é a fiscalização realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral. abrir artigo

Art. 115 A correição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Defensoria Pública, em data previamente divulgada, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. abrir artigo

Art. 116 A correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, sempre que entender conveniente, ou por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior. abrir artigo

Art. 117 Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública. abrir artigo

Art. 118 Qualquer pessoa poderá representar à Corregedoria-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública. abrir artigo

Art. 119 Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando ao aperfeiçoamento dos serviços. abrir artigo

Art. 120 Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará, ao Defensor Público-Geral, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas, propondo, se for o caso, as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre o aspecto moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos. abrir artigo

Parágrafo único O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 121 Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame dos autos, livros, papéis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar. abrir artigo

CAPITULO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 122 Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a administração ou fé pública ou ato de improbidade administrativa. abrir artigo

Art. 123 Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções: abrir artigo

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV – remoção compulsória;

V – demissão; e

VI – cassação de aposentadoria.

Art. 124 A pena de advertência é aplicada, por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade e quando o fato não justificar pena mais grave. abrir artigo

Art. 125 A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura. abrir artigo

Art. 126 A pena de suspensão será aplicada no caso de: abrir artigo

I – infrator que já, punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva; e

II – violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 108 e 109 desta Lei, ressalvado o disposto em seu artigo 128.

Parágrafo único Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.

Art. 127 A pena de remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível e permanência do faltoso no órgão em que tiver exercício. abrir artigo

Parágrafo único Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública será designado para auxiliar outro órgão de atuação, a critério do Defensor Público-Geral.

Art. 128 A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de: abrir artigo

I – reincidência de falta punida com a suspensão;

II – prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;

III – abandono do cargo; e

IV – procedimento irregular, de natureza grave.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento, injustificado, do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.

§ 3º Para os fins previstos no inciso IV deste artigo, consideram-se procedimentos irregulares de natureza grave a violação das proibições constantes dos incisos I, III e V do art.108 desta Lei.

Art. 129 A penalidade de cassação de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão. abrir artigo

Art. 130 Extingue-se a punibilidade pela prescrição: abrir artigo

I – da falta sujeita às penas de advertência, censura, remoção compulsória e suspensão, em 2 (dois) anos; e

II – da falta sujeita às penas de demissão e cassação de aposentadoria, em 5 (cinco) anos.

§ 1º A falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

§ 2º A prescrição começa a correr:

I – do dia em que a falta for cometida; e

II – do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3º Interrompem o prazo de prescrição:

I – a expedição de portaria de abertura de sindicância ou de instauração de processo administrativo; e

II – a prolação da decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.

Art. 131 Qualquer sanção disciplinar constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado, a exceção da pena de advertência, da qual se concederá certidão apenas ao interessado para a defesa de seus direitos. abrir artigo

Parágrafo único Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.

Art. 132 Compete ao Defensor Público-Geral a aplicação das penas previstas nesta Lei Complementar. abrir artigo

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 133 O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, destina-se a apurar a responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções. abrir artigo

Parágrafo único A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento é de competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

Art. 134 Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração de sindicância, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar. abrir artigo

Art. 135 Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública. abrir artigo

Art. 136 Durante a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o Defensor Público-Geral, por representação do Corregedor-Geral, poderá afastar, preventivamente, o sindicado ou indiciado de suas funções, por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração, desde que demonstrada a conveniência da medida para garantir a regular apuração dos fatos. abrir artigo

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o Processo Disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir a remuneração percebida no período em que cumpriu a medida acautelatória.

§ 3º O afastamento preventivo será comunicado por escrito e reservadamente ao membro da Defensoria Pública.

§ 4º Enquanto perdurar o afastamento, é vedado ao Defensor Público comparecer aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, ficando à disposição da Corregedoria-Geral.

§ 5º É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, quando reconhecida a inocência do membro da Defensoria Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.

Art. 137 No Processo Administrativo Disciplinar, e na Sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento. abrir artigo

Parágrafo único Se o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.

Art. 138 Os autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão sigilosos e, ao final, arquivados na Corregedoria-Geral. abrir artigo

Art. 139 Aos autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado. abrir artigo

Art. 140 Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e da Lei Estadual nº 6.161/2000. abrir artigo

Seção II Da Sindicância

Art. 141 A Sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por comissão constituída por três membros de classe igual ou superior a do sindicado, presidida pelo Corregedor-Geral, que designará e compromissará um secretário. abrir artigo

§ 1º Figurando como sindicado o Defensor Público-Geral ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio.

§ 2º Da instalação dos trabalhos, lavrar-se-á ata resumida.

§ 3º A Sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 142 Colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente no ato ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse. abrir artigo

§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.

§ 2º Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela proposição de instauração de procedimento administrativo ou pelo seu arquivamento, encaminhando sua conclusão juntamente com os autos ao Defensor Público-Geral do Estado.

Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 143 O Processo Administrativo Disciplinar será realizado, em caráter reservado, por uma comissão designada pelo Defensor Público-Geral do Estado e constituída por três membros da instituição de classe igual ou superior à do processado, sob a presidência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública. abrir artigo

§ 1º Os integrantes da comissão processante poderão ser dispensados pelo Defensor Público-Geral de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.

§ 2º Quando a infração for praticada por membro da administração superior, a comissão será composta por integrantes do Conselho Superior e presidida pelo:

I – Corregedor-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Defensor Público- Geral, ao Subdefensor Público-Geral ou a membro eleito do Conselho Superior;

II – Subdefensor Público-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Corregedor-Geral; e

III – Conselheiro mais antigo, dentre os eleitos, quando houver impedimento ou suspeição das autoridades precedentes.

Art. 144 Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. abrir artigo

Parágrafo único O designado declinará, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.

Art. 145 Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao presidente solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de servidor que deverá secretariar os trabalhos. abrir artigo

Art. 146 O trabalho administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de 5 (cinco) dias da publicação da portaria que constituir a comissão processante e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a juízo do Defensor Público- Geral, à vista de proposta fundamentada do presidente da comissão. abrir artigo

§ 1º Da publicação constarão somente o número e o objeto do processo.

§ 2º Constituída a comissão processante, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização de provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do processado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 3º A seguir, mandará o presidente citar pessoalmente o processado, contra recibo, notificar o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.

Art. 147 Na audiência serão tomadas por termo as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do processado e a inquirição das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, lavrando-se ata de tudo quanto disserem. abrir artigo

Parágrafo único Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção dos atos processuais, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o processado e as testemunhas.

Art. 148 Concluída a audiência de que trata o artigo anterior, o processado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas. abrir artigo

Parágrafo único O processado poderá juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

Art. 149 Apresentado requerimento de prova testemunhal pelo processado, será designada nova audiência pelo presidente da comissão, a fim de colher os depoimentos das testemunhas indicadas, assegurada a presença do denunciante e do processado. abrir artigo

Art. 150 Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. abrir artigo

Art. 151 Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir o denunciante e as testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável. abrir artigo

Art. 152 Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato que o tenha sido regularmente intimado, será considerado revel. abrir artigo

Parágrafo único A citação do revel far-se-á por edital com o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 153 No caso de revelia, o presidente da comissão processante designará membro da Defensoria Pública de classe igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover sua defesa. abrir artigo

Art. 154 Encerrada a fase de produção de provas, o processado será intimado pessoalmente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, alegações finais. abrir artigo

Art. 155 Encerrado o prazo do artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nesta última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal. abrir artigo

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º Com o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público- Geral do Estado.

Art. 156 A comissão dissolver-se-á, automaticamente, 3 (três) dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora para as diligências e os esclarecimentos necessários. abrir artigo

Art. 157 No prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá sua decisão. abrir artigo

Parágrafo único A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

Art. 158 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório da comissão processante. abrir artigo

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.

§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica sua nulidade.

Art. 159 O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação na imprensa oficial do inteiro teor da decisão. abrir artigo

Art. 160 Das decisões condenatórias caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que será recebido com efeito suspensivo. abrir artigo

§ 1º O recurso será interposto pelo processado ou seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Defensor Público-Geral, por meio de protocolo reservado da sua Chefia de Gabinete.

§ 2º A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

§ 3º Recebida a petição, se tempestiva, o prolator da decisão determinará sua juntada ao procedimento, sorteará dentre os componentes do Conselho Superior da Defensoria Pública um relator e convocará reunião desse órgão, nos 15 (quinze) dias subsequentes.

§ 4º Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá até a data da sessão convocada para apresentar seu voto.

§ 5º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, assegurado o direito à sustentação oral.

§ 6º O resultado do julgamento será comunicado pessoalmente ao recorrente, remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

Seção IV Da Revisão

Art. 161 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar de que não caiba mais recurso, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, a prova da inocência, a redução ou anulação da penalidade. abrir artigo

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento, salvo se fundado em provas novas.

Art. 162 Poderá requerer a revisão o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. abrir artigo

Art. 163 O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará o seu apensamento ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta por 3 (três) Defensores Públicos de classe igual ou superior ao do interessado. abrir artigo

§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretende produzir.

§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo anterior.

Art. 164 Concluída a instrução do pedido, o requerente apresentará suas alegações no prazo máximo de 5 (cinco) dias. abrir artigo

Art. 165 A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos. abrir artigo

Parágrafo único O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurado o direito à sustentação oral.

Art. 166 Indeferida a revisão, o Defensor Público-Geral determinará o arquivamento. abrir artigo

Art. 167 Deferida a revisão, o Defensor Público-Geral providenciará: abrir artigo

I – a renovação do procedimento administrativo, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação; e

II – o cancelamento ou substituição da penalidade, nos termos da decisão.

Parágrafo único A revisão não poderá agravar a pena já imposta.

Art. 168 A revisão poderá ser determinada, de ofício, pelo Defensor Público-Geral do Estado, quando verificar a existência de vícios insanáveis do processo. abrir artigo

Art. 169 Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição em sua plenitude. abrir artigo

TÍTULO VI DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO

Art. 170 O Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas – FUNDEPAL tem como objetivo de captar e investir recursos na modernização, viabilização e execução de ações pertinentes às atividades desenvolvidas ou coordenadas pela Defensoria Pública. abrir artigo

Art. 171 O FUNDEPAL compõe o orçamento da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido pelo Defensor Público-Geral e operado por sua Diretoria de Administração e Finanças. abrir artigo

Art. 172 Constituem receitas do FUNDEPAL: abrir artigo

I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II – auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III – recursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;

IV – ingressos gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos;

V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais; e

VI – as relativas a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por membros da Defensoria Pública do Estado.

Art. 173 Os recursos do FUNDEPAL devem ser depositados em conta individualizada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais. abrir artigo

Art. 174 Compete ao Defensor Público-Geral na condição de gestor do FUNDEPAL: abrir artigo

I – estabelecer a política de suporte e aplicação de recursos do Fundo;

II – submeter ao Conselho Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;

III – promover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da Defensoria Pública do Estado; e

IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.

Parágrafo único A movimentação dos recursos do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta do Defensor Público-Geral, ordenador da despesa, e do titular da Diretoria de Administração e Finanças da Defensoria Pública do Estado, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM.

Art. 175 Na aplicação dos recursos do FUNDEPAL deve ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação. abrir artigo

Parágrafo único Os recursos do FUNDEPAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.

TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 176 Enquanto não criado por lei, na forma prevista no art. 39 desta Lei Complementar, e preenchido o quadro próprio de servidores da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os serviços auxiliares e de apoio da Defensoria continuarão a ser atendidos por servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo. abrir artigo

Art. 177 O pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Defensores Públicos do Estado em efetivo exercício, será objeto de deliberação do Conselho Superior. abrir artigo

Art. 178 Enquanto não adequada à Lei que trata do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Alagoas, os atos de aposentadoria devem ser editados pelo Defensor Público-Geral em conjunto com o Governador do Estado. abrir artigo

Art. 179 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes das dotações orçamentárias próprias. abrir artigo

Art. 180 As classes, símbolos e quantidades de cargos de Defensor Público são os constantes no Anexo I desta Lei. abrir artigo

Art. 181 Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, conforme o Anexo II desta Lei. abrir artigo

Art. 182 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 183 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Delegada nº 23, de 15 de abril de 2003. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República. Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.12.2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 29/2011

3 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 29/2011, com citações registradas entre 15 de dezembro de 2025 e 11 de maio de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJAL (3).

  • TJAL APELAÇÃO CÍVEL 11 de maio de 2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE…
  • TJAL APELAÇÃO CÍVEL 11 de maio de 2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE…
  • TJAL APELAÇÃO CÍVEL 15 de dezembro de 2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRESUNÇÃO DE…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/12 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.