Leis estaduais · Alagoas

Lei Complementar Estadual nº 35/2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAETÉS – RMC, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAETÉS – CRMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Complementar
Número
35/2012
Data
26 de julho de 2012
Jurisdição
Alagoas

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Texto

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Caetés – RMC, face ao que dispõe o art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos Municípios de São Miguel dos Campos, Teotônio Vilela, Campo Alegre, Coruripe e Roteiro, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. abrir artigo

Art. 2º A Região Metropolitana de Caetés – RMC, unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural, só poderá ser ampliada se atendido os requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são os seguintes: abrir artigo

I – tendência de conurbação;

II – necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e

III – existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.

§ 1º O território da Região Metropolitana de Caetés – RMC será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos Municípios referidos no art. 1º desta Lei Complementar, com Município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais Municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Caetés – RMC poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, compreendem: abrir artigo

I – planejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

II – execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos; e

III – supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I – no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II – na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico- territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III – no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV – na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;

V – no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI – na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII – na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII – na macrodrenagem das águas superficiais;

IX – na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X – na política da oferta habitacional de interesse social;

XI – na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII – na saúde e na nutrição; e

XIII – na segurança pública.

Art. 4º Declarado o interesse comum de dois ou mais Municípios integrantes da Região Metropolitana de Caetés – RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos Municípios e com interveniência/cooperação do Estado. abrir artigo

Art. 5º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Caetés – CRMC para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe: abrir artigo

I – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano – PDDM, da RMC e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;

II – definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;

III – criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências; e

IV – elaborar seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Caetés – CRMC será composto pelos Prefeitos dos Municípios referidos no artigo 1º desta Lei Complementar e pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Infraestrutura, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, da Secretaria de Estado da Defesa Social e de um representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. abrir artigo

§ 1º A atividade de conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

§ 2º A presidência do Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Caetés – CRMC será exercida por um dos Prefeitos dos Municípios que integram a região e sua eleição se dará exclusivamente dentre os referidos Prefeitos.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República. Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.07.2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 35/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 35/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.al.leg.br/norma/637 (Diário Oficial do Estado de Alagoas). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.