Decreto nº 5.357/2001
Estabelece normas para a realização de publicidade dos órgãos que especifica.
Texto
Art. 1º O desempenho pela Agência Goiana de Comunicação - AGECOM das atribuições a que se referem o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e o art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.225, de 25 de abril de 2000, far-se-á de modo que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daqueles em processo de liquidação, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular. - Redação dada pelo Decreto nº 5.485, de 25-09-2001. - Vide Decreto nº 3.744 / 1992. abrir artigo
§ 1º Inclui-se nas disposições do “caput” deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, salvo no Diário Oficial do Estado ou quando se tratar de comunicação urgente a usuários sobre interrupção, restabelecimento e alterações de serviços públicos essenciais. - Renumerado de Parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1o, os órgãos ali referenciados deverão fazer previsão de gastos e solicitarem a assinatura de convênio com a Agência Goiana de Comunicação. - Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002.
Art. 2º As campanhas, peças publicitárias e mídias pagas com recursos do Tesouro Estadual e de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, inclusive daquelas em processo de liquidação, serão realizadas pela Agência Goiana de Comunicação. - Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002. abrir artigo
Art. 3º Para o perfeito cumprimento do disposto no art. 2o, os órgãos interessados deverão enviar à AGECOM a solicitação devidamente justificada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de confeccionarem, em obediência à legislação eleitoral, o calendário de suas mídias, considerando o dia 6 de junho como data limite. - Acrescido pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002. abrir artigo
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Renumerado de Art. 2º para Art. 4º pelo Decreto nº 5.594, de 14-05-2002, art. 2º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Jônathas Silva Giuseppe Vecci Leonardo Moura Vilela Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira Willmar Guimarães Júnior Alcides Rodrigues Filho Fernando Passos Cupertino de Barros Demóstenes Lázaro Xavier Torres Honor Cruvinel de Oliveira Carlos Maranhão Gomes de Sá Jalles Fontoura de Siqueira Gilvane Felipe Fernando Cunha Júnior (D.O. de 05-02-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.2.2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/61595 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.