Emenda Constitucional nº 29/2001
Dá nova redação à alínea "e", do inciso VIII, do art. 46, da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º A alínea "e", do inc. VIII, do art. 46, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "e) os Juízes do primeiro grau, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;" abrir artigo
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2001. (D.O. de 31-08-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.08.2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/102987 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.