Emenda Constitucional nº 34/2003
Dá nova redação ao inciso X do art. 92 da Constituição Estadual e acrescenta o art. 35 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Texto
Art. 1º O inciso X do art. 92 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. (...) (...) X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;”(NR) abrir artigo
Art. 2º O ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 35. O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com nova redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.” abrir artigo
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2003, 115o da República. (D.A. de 12-06-2003 e D.O. de 14-07-2003) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 12.06.2003 e D.O. de 14.07.2003. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/102992 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.